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Artigo 86.ºRegime da inexistência

RetificadoVersão 3Vigente desde: 30/11/2001
A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo da sua declaração ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 30/11/2001

Declaração de Rectificação n.º 20-AS/2001 - 1.ª Série(30/11/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 30/11/2001

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 13/10/2001