A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo da sua declaração ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º
Artigo 86.º — Regime da inexistência
RetificadoVersão 3Vigente desde: 30/11/2001
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 3
Vigente desde: 30/11/2001
Declaração de Rectificação n.º 20-AS/2001 - 1.ª Série(30/11/2001)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/10/2001
Até: 30/11/2001
Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 06/06/1995
Até: 13/10/2001