1 -O registo deve ser cancelado nos casos seguintes:
a)Quando seja declarada pelo conservador a sua inexistência ou nulidade;
b)Quando o próprio facto registado seja judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
c)Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;
d)Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente;
e)Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;
f)Nos demais casos especificados na lei.
2 -O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto no processo destinado a suprir a omissão do registo.
3 -Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, deve observar-se o disposto no artigo 83.º
4 -O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser efectuado por simples despacho do conservador que, no primeiro caso, cancela o registo que não se mostre regularmente lavrado e, no segundo caso, providencia no sentido de ser efectuada transcrição do registo na conservatória competente.
5 -O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente deve mencionar no assento a razão por que ficou incompleto.
6 -O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de aposição do nome do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
7 -O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, nos termos dos artigos 61.º, n.º 3, e 74.º, n.º 3, é efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelos referidos preceitos.