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Artigo 96.º-BValor das cópias eletrónicas

AditadoVigente desde: 27/12/2023
1 -As cópias eletrónicas dos documentos necessários à instrução do registo de nascimento têm o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos, sempre que tal for determinado pelo conservador de registos ou oficial de registos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 27/12/2023

Decreto-Lei n.º 126/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)