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Artigo 98.ºFalta de declaração de nascimento

Versão 4Vigente desde: 30/11/2001
1 -Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal, devem as autoridades administrativas e policiais participar o facto ao conservador ou ao Ministério Público, a fim de ser suprida a omissão do registo.
2 -Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.
3 -A pendência do processo instaurado nos termos do n.º 1 não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente prestada e o registo omisso lavrado.
4 -A decisão proferida em processo destinado a suprir a omissão do registo fixa os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no artigo 84.º
5 -O processo instaurado nos termos do artigo 295.º cessa com a prova da feitura do assento e o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 30/11/2001

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 30/11/2001

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/01/1997

Até: 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 36/97 - 1.ª Série(31/01/1997)

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/06/1995

Até: 31/01/1997