Artigo 10.º-A
Representações permanentes de sociedades com sede em país da União Europeia
Redação registada como em vigor em 06/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Estão especialmente sujeitos a registo sobre as representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede em país da União Europeia, os seguintes factos relativos à sociedade representada:
- a)As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou à denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos sociais;
- b)A abertura e o encerramento dos processos de liquidação e de insolvência;
- c)O cancelamento do registo da sociedade.
- 2 -O registo dos factos previstos no número anterior é efetuado oficiosamente, na sequência de comunicação, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, pelo registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia.