Artigo 10.º-A
Representações permanentes de sociedades com sede em país da União Europeia
Redação registada como em vigor em 01/07/2019.
Esta redação foi substituída em 10/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão especialmente sujeitos a registo sobre as representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede em país da União Europeia, os seguintes factos relativos à sociedade representada:
- a)A abertura e o encerramento dos processos de liquidação e de insolvência;
- b)O cancelamento do registo da sociedade.
- 2 -O registo dos factos previstos no número anterior é efetuado oficiosamente, na sequência de comunicação, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, pelo registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia.