Artigo 102.º
Apreciação do recurso hierárquico
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que, quando o entenda conveniente, pode determinar que previamente seja ouvido o Conselho Técnico.
- 2 -Quando haja de ser ouvido, o Conselho Técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias.
- 3 -A decisão do director-geral diferente do parecer do Conselho Técnico deve ser fundamentada.