O valor da acção é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
Artigo 108.º — Valor da acção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/03/2006
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 03/12/1986
Até: 29/03/2006