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Artigo 109.ºInterposição de reclamação ou recurso por notário

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Quando a recusa do conservador em efectuar qualquer acto de registo, nos termos requeridos, se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, a este assiste o direito de interpor reclamação e recurso hierárquico, nos termos e prazos estabelecidos.
2 -O processo de reclamação deve ser instruído, neste caso, com autorização escrita e assinada pelo interessado presumivelmente prejudicado com a decisão.

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Vigente desde: 29/03/2006