Artigo 110.º
Impugnação da conta dos actos e da recusa da passagem de certidões
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Assiste aos interessados o direito de interporem reclamação e recurso hierárquico contra erros que entendam ter havido na liquidação da conta dos actos ou na aplicação das tabelas emolumentares, bem como contra a recusa do conservador em passar qualquer certidão.
- 2 -Salvo o disposto no n.º 3, à reclamação e ao recurso hierárquico referidos no número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 99.º a 103.º
- 3 -Tratando-se de reclamação contra a recusa de passagem de certidões, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 99.º conta-se a partir do termo do prazo legal para a emissão de certidões.