Artigo 12.º
Prioridade do registo
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem da apresentação.
- 2 -O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.
- 3 -Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a prioridade do acto recusado.