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Artigo 17.ºIncumprimento da obrigação de registar dentro do prazo

Versão 7Vigente desde: 30/05/2017
1 -Pelo registo dos factos previstos no artigo 15.º, para além dos prazos aí mencionados, é devido o pagamento em dobro do emolumento aplicável.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
3 -O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º, bem como do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo penal, de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 7

Vigente desde: 30/05/2017

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 23/11/2012

Até: 30/05/2017

Decreto-Lei n.º 250/2012 - 1.ª Série(23/11/2012)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 16/04/2008

Até: 23/11/2012

Decreto-Lei n.º 73/2008 - 1.ª Série(16/04/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 16/04/2008

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/12/2001

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/1989

Até: 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 13/10/1989