Artigo 19.º
Prazos especiais de caducidade
Redação registada como em vigor em 17/02/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares, bem como os de prestação de contas.
- 2 -Caducam decorridos 50 anos sobre a sua data os registos de usufruto de quotas e de partes sociais e os de mandato comercial.
- 3 -Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração.