Artigo 22.º
Nulidade
Redação registada como em vigor em 05/02/1987.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo é nulo:
- a)Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos falsos;
- b)Quando tiver sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
- c)Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
- d)Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
- e)Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação das regras do trato sucessivo.
- 2 -Os registos nulos só podem ser rectificados nos casos previstos na lei, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade.
- 3 -A nulidade do registo só pode, porém, ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
- 4 -A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.