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Artigo 25.ºCompetência relativa a pessoas colectivas

RevogadoVigente desde: 01/01/2007
1 -Para o registo das sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situada a sua sede estatutária.
2 -Para o registo das sociedades ou outras pessoas colectivas ou estabelecimentos de tipo correspondente a qualquer dos abrangidos por este Código com sede estatutária no estrangeiro, mas que tenham em Portugal a sede principal e efectiva da sua administração, é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situada esta sede.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)