Para o registo da fusão de sociedades sediadas na área de diferentes conservatórias, ao abrigo das regras definidas no artigo anterior, ou para o registo de constituição de sociedade anónima europeia por fusão em cujo processo intervenham sociedades nas mesmas condições, é competente a conservatória da sede da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão.
Artigo 25.º-A — Competência para o registo de fusão
RevogadoVigente desde: 01/01/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2007
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)