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Artigo 26.ºCompetência relativa às representações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/02/1993
1 -Para o registo da representação permanente em Portugal de sociedades ou de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este Código que tenham sede principal e efectiva da sua administração no estrangeiro, bem como do acto constitutivo da própria sociedade ou de outra pessoa colectiva, é competente a conservatória da área da situação dessa representação.
2 -Para o registo de representações de pessoas colectivas sujeitas a registo com sede em Portugal e das demais representações de sociedades e de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer dos abrangidos por este Código com sede no estrangeiro são competentes as conservatórias da área de situação dessas representações.
3 -As conservatórias referidas no n.º 2 são exclusivamente competentes para o registo do mandato comercial de sociedades ou outras pessoas colectivas sujeitas a registo.
4 -Para o registo do contrato de agência é competente a conservatória da área de situação da sede ou do estabelecimento do agente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 12/02/1993

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 12/02/1993