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Artigo 27.ºMudança voluntária da sede ou do estabelecimento

AlteradoVersão 6Vigente desde: 29/03/2006
1 -Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo solicitar o registo de alteração de sede para localidade pertencente a outro concelho, a conservatória remete oficiosamente a respectiva pasta à conservatória situada nesse concelho e de tal facto notifica a entidade em causa.
2 -Tratando-se de transferência da sede de sociedade anónima europeia para outro Estado membro da União Europeia, a comunicação, pelo serviço de registo competente deste último, da nova matrícula da sociedade, em consequência do registo definitivo da transferência de sede e da correspondente alteração dos estatutos, determina o imediato registo oficioso da transferência de sede e o correspondente cancelamento da matrícula na conservatória nacional.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -O registo definitivo de alteração dos estatutos de sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência da sede daquela para Portugal deve ser imediatamente comunicado, em conjunto com a nova matrícula da sociedade, ao serviço de registo do Estado da anterior matrícula.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 04/01/2005

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/08/1994

Até: 04/01/2005

Decreto-Lei n.º 216/94 - 1.ª Série(20/08/1994)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/02/1993

Até: 20/08/1994

Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/1989

Até: 12/02/1993

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 13/10/1989