- 1 -O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
- 2 -Por portaria do Ministro da Justiça são identificadas as situações em que o pedido de registo é efectuado de forma verbal ou escrita.
- 3 -Nos casos em que os pedidos devam ser apresentados de forma escrita, os modelos de requerimento de registo são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 28.º — Princípio da instância
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2006