Artigo 28.º
Princípio da instância
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo efectua-se a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
- 2 -Por portaria do Ministro da Justiça são identificadas as situações em que o pedido de registo é efectuado de forma verbal ou escrita.
- 3 -Nos casos em que os pedidos devam ser apresentados de forma escrita, os modelos de requerimento de registo são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.