Artigo 30.º
Representação
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo pode ser pedido por mandatário com procuração bastante ou por quem tenha poderes de representação para intervir no respectivo título ou ainda por advogado ou solicitador.
- 2 -A interposição de recurso ou de reclamação hierárquica pode ser subscrita por procurador bastante, havendo-se como tal o mandatário com poderes forenses gerais.