Artigo 34.º
Comerciante individual
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se em face de declaração do interessado em impresso próprio.
- 2 -Com a declaração registral do início da actividade deve ser exigido o certificado de admissibilidade da firma adoptada.
- 3 -Com a declaração de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser depositado o respectivo documento comprovativo emitido pela competente conservatória do registo civil.