Artigo 34.º
Comerciante individual
Redação registada como em vigor em 01/01/1990.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se com base na declaração do interessado.
- 2 -Com o pedido de registo de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser depositado o respectivo documento comprovativo, emitido pela competente conservatória do registo civil.