Artigo 4.º
Cooperativas
Redação registada como em vigor em 01/01/1990.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
Estão sujeitos a registos os seguintes factos relativos a cooperativas:
- a)A constituição da cooperativa;
- b)A nomeação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, de directores, representantes e liquidatários;
- c)O penhor, arresto, arrolamento e penhora das partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;
- d)A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;
- e)A dissolução e encerramento da liquidação.