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Artigo 40.ºRepresentações sociais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/12/2021
1 -O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva em Portugal é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça.
2 -O registo das representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato de sociedade e de documento que prove a existência jurídica deste.
3 -Para efeitos de registo da designação dos representantes, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas por este diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 09/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-D/2021 - 1.ª Série(09/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 09/12/2021

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/02/1993

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 31/93 - 1.ª Série(12/02/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 12/02/1993