Artigo 42.º
Prestação de contas
Redação registada como em vigor em 01/01/1990.
Esta redação foi substituída em 17/02/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo da prestação de contas é feito com o depósito da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:
- a)O balanço analítico, a demonstração dos resultados líquidos e o anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
- b)O relatório da gestão;
- c)A certificação legal das contas;
- d)O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
- 2 -Relativamente às empresas públicas, a acta de aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.