Artigo 42.º
Prestação de contas
Redação registada como em vigor em 13/06/1999.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo da prestação de contas consiste apenas na entrega, para fins de depósito, da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:
- a)O relatório da gestão;
- b)O balanço, a demonstração dos resultados e o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
- c)A certificação legal de contas;
- d)O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
- 2 -O registo da prestação de contas consolidadas consiste apenas na entrega, para fins de depósito, dos documentos a seguir indicados e em declaração da qual conste que esses documentos foram presentes à sociedade consolidante:
- a)O relatório consolidado da gestão;
- b)O balanço consolidado, a demonstração consolidada dos resultados e o anexo;
- c)A certificação legal das contas consolidadas;
- d)O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
- 3 -Relativamente às empresas públicas, a acta de aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.
- 4 -As fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores não carecem de autenticação.
- 5 -O registo da prestação de contas não está sujeito a anotação no livro Diário, sendo entregue ao interessado fotocópia do impresso a que se refere o artigo 28.º, com nota do recebimento dos documentos apresentados.