Artigo 44.º
Cancelamento do registo provisório
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 01/01/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -O cancelamento dos registos provisórios por natureza de aquisição e provisórios por dúvidas é feito mediante consentimento do respectivo titular, prestado em declaração com reconhecimento presencial da assinatura.
- 2 -No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no número anterior é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares, prestado em declaração com idêntica formalidade.
- 3 -O cancelamento do registo provisório de acção é feito com base em certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida.