Artigo 45.º
Anotação de apresentação
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 29/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente ou pelo correio.
- 2 -Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.
- 3 -Os documentos apresentados pelo correio são anotados com essa observação no dia da recepção, imediatamente após a última apresentação pessoal.