Artigo 45.º
Anotação da apresentação
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 18/01/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio, por telecópia remetida pelo notário, no exercício das suas competências, ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.
- 3 -Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos:
- a)Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;
- b)Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas.
- 4 -Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal ou por telecópia.
- 5 -A ordem de anotação dos documentos apresentados por via electrónica é fixada pela portaria referida no n.º 1.
- 6 -O pedido de registo por depósito não está sujeito a anotação de apresentação.