Artigo 45.º
Anotação da apresentação
Redação registada como em vigor em 01/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal.
- 5 -A anotação dos documentos apresentados por via eletrónica, que ocorre apenas com a comunicação do pagamento das quantias que forem devidas, é efetuada pela ordem fixada pela portaria referida no n.º 1.
- 6 -O pedido de registo por depósito não está sujeito a anotação de apresentação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes nos números anteriores à ordenação dos pedidos.