Artigo 46.º
Rejeição da apresentação
Redação registada como em vigor em 05/02/1987.
Esta redação foi substituída em 25/08/1994. Ver a versão consolidada
A apresentação deve ser rejeitada:
- a)Quando o pedido não for formulado no impresso próprio;
- b)Quando for entregue fora do período legal ou desacompanhado do emolumento de apresentação.