Artigo 46.º
Rejeição da apresentação
Redação registada como em vigor em 25/08/1994.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
A apresentação deve ser rejeitada:
- a)Quando o pedido não for formulado no impresso próprio;
- b)Quando for entregue fora do período legal da abertura ao público.