Artigo 46.º
Rejeição da apresentação ou do pedido
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 18/01/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A apresentação deve ser rejeitada:
- a)Quando o requerimento não respeitar o modelo aprovado, quando tal for exigível;
- b)Quando não forem pagas as quantias que se mostrem devidas;
- c)Quando a entidade objecto de registo não tiver número de identificação de pessoa colectiva atribuído.
- 2 -O pedido de registo por depósito deve ser rejeitado:
- a)Nas situações referidas no número anterior;
- b)Se o requerente não tiver legitimidade para requerer o registo;
- c)Quando não se mostre efectuado o primeiro registo da entidade, nos termos previstos no artigo 61.º;
- d)Quando o facto não estiver sujeito a registo.
- 3 -Nos casos em que a entidade se encontre registada sem número de identificação de pessoa colectiva atribuído, a conservatória comunica tal facto ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas de modo que se proceda, no próprio dia, à inscrição da entidade no ficheiro central de pessoas colectivas.