Artigo 48.º
Recusa do registo
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
Esta redação foi substituída em 31/12/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo por transcrição deve ser recusado nos seguintes casos:
- a)(Revogada.)
- b)Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- c)Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- d)Quando for manifesta a nulidade do facto;
- e)Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
- f)(Revogada.)
- g)Quando, tendo a apresentação sido efectuada por telecópia, não derem entrada na conservatória, nos cinco dias úteis imediatos ao da apresentação, as fotocópias e documentos necessários ao registo.
- 2 -Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.