Artigo 54.º
Prazo e ordem dos registos
Redação registada como em vigor em 25/08/1994.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os registos são efectuados no prazo de quinze dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
- 2 -Em caso de urgência invocada em requerimento do apresentante, o conservador pode, fundamentando a sua decisão, proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem de anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.