Artigo 54.º
Prazo e ordem dos registos
Redação registada como em vigor em 21/07/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência e de suprimento de deficiências, nos termos do artigo 52.º
- 2 -No caso de o apresentante requerer urgência, o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.
- 3 -A menção na ficha do registo por depósito é efectuada no próprio dia em que for pedido.