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Artigo 57.ºOrganização do arquivo

Versão 3Vigente desde: 12/08/2009
1 -A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.
2 -Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico, em substituição do arquivo previsto no número anterior.
3 -Os documentos arquivados em suporte electrónico referidos no número anterior têm a força probatória dos originais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 12/08/2009

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 12/08/2009

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 29/03/2006