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Artigo 58.ºLínguas e termos

Versão 4Vigente desde: 16/04/2008
1 -Os actos de registo referidos no n.º 1 do artigo 55.º são efectuados em suporte informático.
2 -As inscrições e averbamentos são efectuados por extracto e deles decorre a matrícula.
3 -Quando solicitada, a informação constante do registo comercial é disponibilizada através de certidão permanente em língua inglesa ou noutras línguas estrangeiras determinadas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
4 -Para os efeitos previstos no número anterior, a informação disponibilizada em língua estrangeira tem efeitos jurídicos equivalentes à informação disponibilizada em língua portuguesa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 16/04/2008

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 16/04/2008

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/1989

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 349/89 - 1.ª Série(13/10/1989)

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 13/10/1989