Artigo 58.º
Línguas e termos
Redação registada como em vigor em 17/04/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os actos de registo referidos no n.º 1 do artigo 55.º são efectuados em suporte informático.
- 2 -As inscrições e averbamentos são efectuados por extracto e deles decorre a matrícula.
- 3 -Quando solicitada, a informação constante do registo comercial é disponibilizada através de certidão permanente em língua inglesa ou noutras línguas estrangeiras determinadas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, a informação disponibilizada em língua estrangeira tem efeitos jurídicos equivalentes à informação disponibilizada em língua portuguesa.