Artigo 59.º
Depósito
Redação registada como em vigor em 01/01/1990.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Nenhum acto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os respectivos documentos sejam depositados na pasta própria.
- 2 -A omissão ou deficiência da inscrição ou averbamento não prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo, desde que o depósito dos respectivos documentos esteja efectuado.
- 3 -Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade deve ser apresentado, para depósito, o texto completo do contrato alterado, na sua redacção actualizada, podendo, em caso de alteração parcial, ser este texto elaborado e assinado pelo representante legal da sociedade.
- 4 -O texto a depositar, quando referente a sociedades por quotas, deve mencionar quais os actuais titulares das quotas, as que no balanço devam figurar como amortizadas e os novos montantes nominais das modificadas em consequência de unificação, divisão ou amortização.