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Artigo 62.ºMatrícula

Versão 3Vigente desde: 29/03/2006
1 -A matrícula destina-se à identificação da entidade sujeita a registo.
2 -A cada entidade sujeita a registo corresponde uma só matrícula.
3 -Os elementos constantes da matrícula e a sua correspondente actualização ou rectificação resultam dos registos que sobre ela incidem.
4 -A matrícula é aberta com carácter definitivo, independentemente da qualificação atribuída ao registo que origina a sua abertura.
5 -A actualização ou rectificação dos elementos da matrícula só pode decorrer de registo definitivo que publicite tais factos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2005

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/12/1986

Até: 08/07/2005