a)Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada;
b)Se a conversão em definitivo do registo provisório, na dependência do qual foi aberta, não se efectuar dentro do prazo legal;
c)Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º;
d)Com o registo definitivo de transferência de sede para o estrangeiro.