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Artigo 62.º-ACancelamento da matrícula

Versão 2Vigente desde: 29/03/2006
a)Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada;
b)Se a conversão em definitivo do registo provisório, na dependência do qual foi aberta, não se efectuar dentro do prazo legal;
c)Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no n.º 2 do artigo 111.º;
d)Com o registo definitivo de transferência de sede para o estrangeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/01/2005

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 2/2005 - 1.ª Série(04/01/2005)