Artigo 64.º
Inscrições provisórias por natureza
Redação registada como em vigor em 30/03/2004.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -São provisórias por natureza as seguintes inscrições:
- a)De constituição de sociedades antes de titulado o contrato;
- b)De constituição de sociedades dependente de alguma autorização especial, antes da concessão desta;
- c)De constituição provisória de sociedades anónimas com apelo a subscrição pública de acções;
- d)De aumento de capital por emissão de obrigações convertíveis em acções, antes da emissão destas;
- e)De declaração de insolvência ou de indeferimento do respectivo pedido, antes do trânsito em julgado da sentença;
- f)De transmissão de quotas por arrematação judicial, antes de emitido o título;
- g)De aquisição de quotas ou partes sociais por partilha judicial, antes de transitada a sentença;
- h)De penhor ou transmissão de quotas e partes sociais, antes de titulado o contrato;
- i)De negócio jurídico anulável, ou ineficaz por falta de consentimento, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;
- j)De negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, antes da ratificação;
- l)De apreensão em processo de insolvência, depois de proferida a sentença de declaração de insolvência, mas antes da efectiva apreensão;
- m)De arrolamento ou de outras providências cautelares antes de transitado em julgado o despacho;
- n)De acções judiciais.
- 2 -São ainda provisórias por natureza as inscrições:
- a)De penhora ou arresto de quotas das sociedades por quotas ou dos direitos a que se refere a parte final da alínea e) e da alínea f) do artigo 3.º e, bem assim, da apreensão dos mesmos bens em processo de insolvência, no caso de sobre eles subsistir registo de aquisição a favor de pessoa diversa do executado, requerido ou insolvente;
- b)Dependentes de qualquer registo provisório;
- c)Que, em reclamação contra a reforma de livros e fichas, se alega terem sido omitidas;
- d)Efectuadas na pendência de reclamação ou de recurso contra a recusa do registo, ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.