Artigo 69.º
Factos a averbar
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 17/02/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
- a)O levantamento da inibição e a reabilitação do falido ou insolvente;
- b)A mudança de residência do comerciante individual dentro da área de competência territorial da conservatória;
- c)A deslocação da sede da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada dentro da área de competência territorial da conservatória;
- d)A modificação, renúncia e revogação do mandato ou o seu substabelecimento;
- e)A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;
- f)A deliberação de aprovação do projecto de fusão e de cisão;
- g)O termo da situação de domínio total superveniente de grupo;
- h)A emissão de cada série de obrigações.
- 2 -São registados nos mesmos termos:
- a)A conversão do arresto em penhora;
- b)A decisão final das acções inscritas;
- c)A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
- d)A renovação dos registos;
- e)A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;
- f)O cancelamento, total ou parcial, dos registos.
- 3 -Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.
- 4 -A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.