Artigo 69.º
Factos a averbar
Redação registada como em vigor em 30/03/2004.
Esta redação foi substituída em 05/01/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
- a)A penhora, o arresto, o arrolamento e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por penhor ou consignação de rendimentos;
- b)A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
- c)A transmissão de quotas ou partes sociais por efeito de transferência global de patrimónios;
- d)A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares de inscrição de bens integrados em herança indivisa ou património em liquidação, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;
- e)A cessão de posição contratual relativa à transferência de quotas ou partes sociais;
- f)O trespasse do usufruto de quotas ou partes sociais;
- g)A consignação judicial de rendimentos de quotas ou partes sociais objecto de inscrição de penhora;
- h)A mudança de estabelecimento principal do comerciante individual, dentro da área de competência territorial da conservatória;
- i)A deslocação da sede da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada dentro da área de competência territorial da conservatória;
- j)A modificação, renúncia e revogação do mandato ou o seu substabelecimento;
- l)A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;
- m)A deliberação de aprovação do projecto de fusão e de cisão;
- n)O termo da situação de domínio total superveniente de grupo;
- o)A emissão, mediante oferta particular, de cada série de obrigações;
- p)A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;
- q)A decisão judicial de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente;
- r)A decisão judicial que ponha termo à administração da massa insolvente pelo devedor;
- s)A decisão judicial de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual e a de revogação dessa exoneração;
- t)A decisão judicial de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.
- 2 -São registados nos mesmos termos:
- a)A conversão do arresto em penhora;
- b)A decisão final das acções inscritas;
- c)A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
- d)A renovação dos registos;
- e)A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;
- f)O cancelamento, total ou parcial, dos registos.
- 3 -Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.
- 4 -A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
- 5 -O trânsito em julgado das sentenças previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo dos correspondentes registos.
- 6 -As decisões judiciais previstas na alínea s) do n.º 1 são averbadas, respectivamente, à inscrição do despacho inicial de exoneração do passivo restante e à do despacho final que determine essa exoneração.
- 7 -A decisão judicial prevista na alínea t) do n.º 1 é averbada à inscrição da decisão de encerramento do processo de insolvência que publicite a sujeição da execução de plano de insolvência a fiscalização.