Artigo 69.º
Factos a averbar
Redação registada como em vigor em 30/06/2006.
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- 1 -São registados por averbamento às inscrições a que respeitam os seguintes factos:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- l)A recondução ou cessação de funções de gerentes, administradores, directores, representantes e liquidatários;
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)A cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência;
- r)A decisão judicial de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente;
- s)A decisão judicial que ponha termo à administração da massa insolvente pelo devedor;
- t)A decisão judicial de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual e a de revogação dessa exoneração;
- u)A decisão judicial de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência.
- v)A declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
- 2 -São igualmente registados nos termos do número anterior:
- a)(Revogada.)
- b)A decisão final das acções inscritas;
- c)A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
- d)A renovação dos registos;
- e)A nomeação de terceiro ou a sua não nomeação em contrato para pessoa a nomear;
- f)O cancelamento, total ou parcial, dos registos.
- 3 -Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1.
- 4 -A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
- 5 -O trânsito em julgado da sentença prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º determina o averbamento de conversão em definitivo do correspondente registo.
- 6 -As decisões judiciais previstas na alínea s) do n.º 1 são averbadas, respectivamente, à inscrição do despacho inicial de exoneração do passivo restante e à do despacho final que determine essa exoneração.
- 7 -A decisão judicial prevista na alínea t) do n.º 1 é averbada à inscrição da decisão de encerramento do processo de insolvência que publicite a sujeição da execução de plano de insolvência a fiscalização.