Artigo 70.º
Publicações obrigatórias
Redação registada como em vigor em 01/01/1990.
Esta redação foi substituída em 25/08/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
- a)Os previstos no artigo 3.º, quando sujeitos a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f) e i);
- b)Os previstos nos artigos 4.º, 6.º e 7.º;
- c)Os previstos no artigo 5.º, quando não tenham sido objecto de publicação anterior;
- d)Os previstos nas alíneas a) a g) do artigo 8.º;
- e)Os previstos nas alíneas c), d) e g) do artigo 9.º;
- f)Os previstos nas alíneas b) e c) do artigo 10.º
- 2 -As publicações referidas no número anterior devem ser feitas no Diário da República ou, tratando-se de pessoas colectivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada com sede nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais.
- 3 -A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias após a publicação referida no n.º 2.
- 4 -As publicações referidas nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1 devem ser feitas não apenas nas folhas oficiais mencionadas nos n.os 2 e 3, como ainda num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva.