Artigo 70.º
Publicações obrigatórias
Redação registada como em vigor em 05/01/2005.
Esta redação foi substituída em 30/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -É obrigatória a publicação dos seguintes actos de registo:
- a)Os previstos no artigo 3.º, quando respeitem a sociedades por quotas, anónimas ou em comandita por acções, desde que sujeitas a registo obrigatório, salvo os das alíneas c), e), f), h) e i) do n.º 1;
- b)Os previstos nos artigos 4.º, salvo os da alínea c), 6.º e 7.º;
- c)Os previstos nas alíneas a) a g) do artigo 8.º;
- d)Os previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 9.º;
- e)Os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 10.º
- f)O averbamento de cancelamento a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º
- 2 -As publicações referidas no número anterior devem ser feitas no Diário da República ou, tratando-se de pessoas colectivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada com sede nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais.
- 3 -A constituição e o encerramento da liquidação de um agrupamento europeu de interesse económico, bem como os factos cujo registo determina a abertura ou o cancelamento da matrícula de uma sociedade anónima europeia, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia após a publicação referida no n.º 2.
- 4 -Os actos previstos nas alíneas a), r) e t) do n.º 1 do artigo 3.º são ainda publicados, por extracto, num jornal da localidade da sede da sociedade ou da região respectiva, quando respeitem a sociedades por quotas ou anónimas.