Artigo 75.º
Meios de prova
Redação registada como em vigor em 01/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo prova-se por meio de certidão.
- 2 -A validade das certidões de registo é de seis meses.
- 3 -As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
- 4 -As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
- 5 -Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
- 6 -Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no número anterior.
- 7 -(Revogado.)